Mediação e Conciliação

Mediação

A mediação, prevista na Lei 13.140/2015 e Código de Processo Civil, tem como objetivo recuperar o diálogo entre os envolvidos. O mediador busca a razão da divergência e trabalha como um facilitador para resolvê-la. A ideia é buscar o entendimento sem ter um julgamento ou uma sentença: a solução surge a partir do diálogo. Aqui, ambas as partes chegam a um acordo sozinhas.

Conciliação

A conciliação, envolvendo uma grande parte do direito, pode ser mais indicada quando existe a comunicação entre as partes mas sem a solução do problema. Diferentemente do mediador, o conciliador pode sugerir soluções para o litígio para ambos os lados, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrimento ou intimidação. Lembrando que a decisão final é tomada com o consentimento dos envolvidos.

Arbitragem

A arbitragem, prevista pela Lei 9.307/1996, surge quando as partes não resolverem o desentendimento de modo amigável. Além disso, depende de convenção das partes, em cláusula específica e expressa no contrato. Assim, há permissão de um terceiro, o árbitro, especialista no assunto discutido, decidir. Sua deliberação tem a força de uma sentença judicial e apenas admite recurso se ficar estipulado por meio do Termo de Arbitragem. O procedimento pode constar no contrato de prestação de serviços, de locação e etc., por exemplo, por meio da cláusula arbitral ou compromissória – ou, após o surgimento de um conflito, via compromisso arbitral.

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